Frequência e Jornada de Trabalho

Redução ou reversão de jornada

publicado: 07/05/2020 - 16:55 | última modificação: 15/05/2023 - 10:49 Reduzir jornada de trabalho

O que é ?

É a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, podendo ser revertida em integral a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Alteração de Jornada de Trabalho

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Redução/Reversão de Jornada de Trabalho

    6. Preencha o formulário

    7. Leia as Observações Gerais ao final do formulário

    8. Inclua as assinaturas no documento

    9. Inclua o seguinte documento no processo:

    10. Manifestação da unidade gestora da carreira - em caso de servidor ocupante de cargo de carreira transversal

    11. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGLEJ

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Medida Provisória nº 2.174-28, 24 de agosto de 2001
  • Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018
  • Nota Informativa SEI nº 40/2019/DIPVA/CGCOP/DEPRO/SGP/SEDGG-ME
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal - CGLEJ
  • Observações

    No caso da redução se o(a) servidor(a) tiver a intenção de exercer atividades privadas deverá observar as orientações da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e, se for o caso, realizar consulta à Controladoria Geral da União sobre a existência de conflito de interesses. Para mais informações, consulte o serviço de Autorização para exercer atividade privada.

    O regime de jornada reduzida não é compatível com o exercício de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), não sendo analisado processo na data de solicitação de servidor investido em cargo ou percebendo função.

    Em qualquer dos casos, redução ou reversão, o servidor que requerer a alteração da jornada de trabalho deverá permanecer submetido à jornada a que esteja atualmente sujeito até a efetiva publicação do ato em Boletim de Pessoal.

    É vedada concessão de alteração da jornada de trabalho com data retroativa.

    O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional à jornada reduzida, exceto na redução para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, hipótese em que o servidor não fará jus ao auxílio.

    Perguntas frequentes

    Nenhuma pergunta encontrada.

    Termos relacionados: alteração de jornada

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