Frequência e Jornada de Trabalho Redução ou reversão de jornada publicado: 07/05/2020 - 16:55 | última modificação: 15/05/2023 - 10:49 Reduzir jornada de trabalho O que é ? É a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, podendo ser revertida em integral a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração. Quem pode utilizar este serviço? Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função. Órgãos atendidos: • Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; • Ministério dos Povos Indígenas; • Ministério da Fazenda; • Ministério do Planejamento e Orçamento; e • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Nacional Canais de Prestação Sistema Eletrônico de Informações - SEI! Etapas para realização deste serviço Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI! Inicie processo do tipo Pessoal: Alteração de Jornada de Trabalho Selecione o botão Incluir Documento Procure pelo formulário: Redução/Reversão de Jornada de Trabalho Preencha o formulário Leia as Observações Gerais ao final do formulário Inclua as assinaturas no documento Inclua o seguinte documento no processo: Manifestação da unidade gestora da carreira - em caso de servidor ocupante de cargo de carreira transversal Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGLEJ Tempo de atendimento do serviço mais de 20 dias Outras Informações Legislação relacionada ao serviço Medida Provisória nº 2.174-28, 24 de agosto de 2001 Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018 Nota Informativa SEI nº 40/2019/DIPVA/CGCOP/DEPRO/SGP/SEDGG-ME Área Responsável Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal - CGLEJ Observações No caso da redução se o(a) servidor(a) tiver a intenção de exercer atividades privadas deverá observar as orientações da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e, se for o caso, realizar consulta à Controladoria Geral da União sobre a existência de conflito de interesses. Para mais informações, consulte o serviço de Autorização para exercer atividade privada. O regime de jornada reduzida não é compatível com o exercício de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), não sendo analisado processo na data de solicitação de servidor investido em cargo ou percebendo função. Em qualquer dos casos, redução ou reversão, o servidor que requerer a alteração da jornada de trabalho deverá permanecer submetido à jornada a que esteja atualmente sujeito até a efetiva publicação do ato em Boletim de Pessoal. É vedada concessão de alteração da jornada de trabalho com data retroativa. O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional à jornada reduzida, exceto na redução para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, hipótese em que o servidor não fará jus ao auxílio. Perguntas frequentes Nenhuma pergunta encontrada. Termos relacionados: alteração de jornada Esta informação foi útil para você? Este campo deve ser utilizado para assuntos referentes às informações do Catálogo, para falar sobre o serviço utilize o botão “Fale com o Gestor” Por que não ? Não consegui acessar o serviço (link quebrado)Não entendi ou faltam informações de como utilizar o serviçoAs informações sobre o serviço estão erradasOutras informações Quer comentar a sua avaliação? Para receber uma resposta para a sua manifestação, informe: Qual o resultado de: 12+48=? Dúvidas em relação ao serviço? Fale com o gestor Informe seus dados: Descreva sua manifestação Qual o resultado de: 12+48=?