Movimentação de Pessoal

Movimentação para composição da força de trabalho

publicado: 07/02/2022 - 17:21 | última modificação: 04/10/2023 - 14:30 Solicitar movimentação

O que é ?

É o ato que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Movimentação de Servidor

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Solicitação de Composição da Força de Trabalho

    6. Preencha o formulário

    7. Observe as Orientações Gerais ao final do formulário

    8. Inclua as assinaturas no documento

    9. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGDEP

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
  • Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro 2022
  • Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoal - CGDEP
  • Observações

    Nenhuma observação.

    Perguntas frequentes

    A competência para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, foi delegada ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do MGI.

    Não. É irrecusável e, a princípio não depende de anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado.

    Sim, a anuência prévia será obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

    Cumpre destacar que nos casos de movimentação pela modalidade “indicação consensual” deve constar nos autos anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos da origem.

    Importa destacar ainda que os pedidos de movimentação dirigidos ao Banco do Brasil trazem uma particularidade, qual seja, a solicitação deverá ser assinada pela Secretaria de Gestão Corporativa.

    Não pode ser utilizada para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.

    Não. Serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.

    Sim. Poderá assumir o Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, observados os itens 7 e 8 abaixo.

    O ato de cessão poderá ser dispensado se:
    I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;
    II – a nomeação ou a designação ocorrer para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e
    III – o agente público for nomeado para o exercício de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.

    Não é possível que o servidor/empregado seja movimentado a esta Pasta e, de imediato, seja nomeado/designado para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), como titular ou substituto. Desse modo, os pedidos de movimentação dirigidos aos órgãos/entidades de origem dos servidores/empregados, bem como os processos seletivos realizados para composição força de trabalho, não devem, em nenhuma hipótese, trazer consigo a informação de que se destinam à ocupação de cargo/função.

    Quando o empregado a ser movimentado for oriundo de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, a movimentação implicará em reembolso por parte do Ministério solicitante. Consoante art. 22 do Decreto 10.835/2021 “não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.” Assim, a unidade interessada deverá sempre confirmar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para reembolso da movimentação requerida.

    Os agentes públicos devem observar a jornada de trabalho a que estão submetidos na entidade de origem (exceto se ocupar cargo/função na hipótese prevista no art. 14, §2º do Decreto 10.835/2021). Assim, quando da consulta ao órgão/entidade de origem, deve-se questionar a jornada de trabalho a que se submete o agente público a ser movimentado, para fins de cadastros sistêmicos, bem como observância pelo interessado e sua chefia imediata.

    Não. A alteração pode ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.

    Termos relacionados: movimentação força de trabalho

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