Atendimento

Inclusão/exclusão de dependente para fins de assistência pré-escolar

publicado: 07/06/2019 - 17:59 | última modificação: 23/10/2023 - 15:30 Incluir/excluir dependente

O que é ?

Benefício concedido ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes em idade pré-escolar.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. INCLUSÃO

    2. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    3. Navegue até Solicitações

    4. Clique em Ver todas as opções

    5. Clique em Cadastro de Dependentes

    6. Selecione Cadastrar novo Dependente ou escolha o dependente ao qual deseja adicionar o benefício

    7. Preencha os dados do dependente

    8. Clique em Avançar

    9. Selecione o benefício AUXILIO-PRE ESCOLA – INDIRETA, e verifique outros benefícios a serem incluídos, para o dependente cadastrado, conforme a condição específica de parentesco selecionada anteriormente

    10. Clique em Avançar

    11. Anexe a documentação comprobatória clicando em

    12. Clique em Avançar

    13. Confira se os dados de sua solicitação estão corretos

    14. Clique em Solicitar

    15. Leia os termos e, caso concorde, clique em Aceito os termos para concluir a sua solicitação

    16. EXCLUSÃO

    17. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    18. Navegue até Solicitações

    19. Clique em Cadastro de Dependentes

    20. Selecione o dependente

    21. Clique em Avançar

    22. Verifique os benefícios disponíveis e clique no botão para desabilitar o benefício pretendido

    23. Clique em Avançar

    24. Confira se os dados de sua solicitação estão corretos

    25. Clique em Solicitar

    26. Leia os termos e, caso concorde, clique em Aceito os termos para concluir a sua solicitação

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993
  • Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    O servidor pode incluir no mesmo requerimento outras solicitações referentes ao dependente informado, tais como Licença para acompanhamento de pessoa da família e Inclusão de Dependente para fins de Imposto de Renda.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Segundo o artigo 7º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993: “A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.”

    No Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos só é permitida a Assistência pré-escolar Indireta.

    O Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993 prevê no artigo 4º que:

    Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.

    1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.

    2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.

    A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, sendo indevido a partir do mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental; quando ocorrer óbito do dependente; enquanto o servidor estiver afastado ou em licença com perda da remuneração; ou quando da aposentadoria ou óbito do servidor.

    O benefício de assistência pré-escolar será devido apenas a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

    Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.

    A assistência pré-escolar poderá ser paga de forma retroativa à data de ingresso no órgão ou à data do nascimento da criança, respeitando a prescrição quinquenal, caso tenha nascido após o ingresso no órgão e desde que sejam comprovados todos os requisitos para o cadastro e a documentação do dependente.

    Deverão ser observadas também a disponibilidade orçamentária e a competência do exercício, sendo necessária a abertura de processo de exercícios anteriores conforme o caso.

    Termos relacionados: auxílio Dependentes pré-escolar

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