Atendimento Solicitação de auxílio-transporte publicado: 07/06/2019 - 17:58 | última modificação: 26/09/2023 - 11:35 Solicitar auxilio-transporte O que é ? Esse benefício tem natureza jurídica indenizatória e é concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa ou nos deslocamentos “trabalho-trabalho” nos casos de acumulação lícita de cargos públicos. Quem pode utilizar este serviço? Agente público (servidor ou empregado público) que ainda não esteja percebendo auxílio-transporte. Órgãos atendidos: • Ministério da Fazenda; • Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; • Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; • Ministério do Planejamento e Orçamento; • Ministério dos Povos Indígenas; • Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e • Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022). Nacional Canais de Prestação SOUGOV.BR (versão web) SOUGOV.BR (aplicativo para Android) SOUGOV.BR (aplicativo para iOS) Etapas para realização deste serviço Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web Navegue até o menu Solicitações Clique em Auxílio-Transporte Clique em Solicitar Auxílio Transporte Verifique os endereços e clique no símbolo do lápis caso precise editá-lo. Depois clique em Avançar Preencha os dados do percurso de ida e clique em Adicionar. Repita a operação se houver mais de um percurso pago de ida Verifique a Lista do(s) percurso(s) de ida e clique em Avançar Preencha os dados do percurso de volta e clique em Adicionar. Repita a operação se houver mais de um percurso pago de volta Verifique a Lista do(s) percurso(s) de volta e clique em Avançar Informe a quantidade de dia por mês para utilização do auxílio-transporte Verifique os dados e clique em Avançar Leia os termos e, caso concorde, clique em Aceito os termos para concluir a sua solicitação Na página inicial do SOUGOV.BR, acesse o menu Solicitações para acompanhar sua solicitação Tempo de atendimento do serviço 3 a 5 dias Outras Informações Legislação relacionada ao serviço Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001 Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 Área Responsável Central de Atendimento de Pessoal - CAPE Observações Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF. Perguntas frequentes 1. Quais deslocamentos que são considerados para concessão do Auxílio-Transporte? O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001). 2. O Auxílio-Transporte pode ser incorporado à remuneração? É vedado a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Art. 1º, § 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001). 3. O Auxílio-Transporte pode ser considerado base de cálculo para desconto ou outros benefícios? O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Art. 1º, § 2º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001). 4. O Auxílio-Transporte é pago nos casos de cessão? O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária. (Art. 4º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001). 5. É possível o pagamento do Auxílio-Transporte no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos? No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho – trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001). 6. Quando o servidor tiver mais de uma forma de realizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, como será determinada a escolha do deslocamento a ser escolhido? A Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, em seu artigo 6º fiz que: Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 7. Quando não é possível o pagamento do Auxílio-Transporte? Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações: a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede; b) afastamento para o exterior; c) afastamento sem remuneração; d) férias; e) licença-prêmio por assiduidade; f) faltas; g) licença maternidade; h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração; i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família. Além disso, é vedado o pagamento do Auxílio-Transporte: I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. Termos relacionados: indenização passagem vale transporte deslocamento auxílio Serviços Relacionados Desbloqueio de senha do SIGEPE O procedimento de desbloqueio de senha permite que o próprio usuário renove sua senha de acesso por meio de um... 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