Atendimento

Solicitação de auxílio-transporte

publicado: 07/06/2019 - 17:58 | última modificação: 26/09/2023 - 11:35 Solicitar auxilio-transporte

O que é ?

Esse benefício tem natureza jurídica indenizatória e é concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa ou nos deslocamentos “trabalho-trabalho” nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

Quem pode utilizar este serviço?

Agente público (servidor ou empregado público) que ainda não esteja percebendo auxílio-transporte.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    2. Navegue até o menu Solicitações

    3. Clique em Auxílio-Transporte

    4. Clique em Solicitar Auxílio Transporte

    5. Verifique os endereços e clique no símbolo do lápis caso precise editá-lo. Depois clique em Avançar

    6. Preencha os dados do percurso de ida e clique em Adicionar. Repita a operação se houver mais de um percurso pago de ida

    7. Verifique a Lista do(s) percurso(s) de ida e clique em Avançar 

    8. Preencha os dados do percurso de volta e clique em Adicionar. Repita a operação se houver mais de um percurso pago de volta

    9. Verifique a Lista do(s) percurso(s) de volta e clique em Avançar 

    10. Informe a quantidade de dia por mês para utilização do auxílio-transporte

    11. Verifique os dados e clique em Avançar

    12. Leia os termos e, caso concorde, clique em Aceito os termos para concluir a sua solicitação

    13. Na página inicial do SOUGOV.BR, acesse o menu Solicitações para acompanhar sua solicitação

    Tempo de atendimento do serviço

    3 a 5 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
  • Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001).

    É vedado a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. (Art. 1º, § 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001).

    O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. (Art. 1º, § 2º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001).

    O Auxílio-Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária. (Art. 4º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001).

    No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho – trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001).

    A Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, em seu artigo 6º fiz que: Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

    Não faz jus à percepção do Auxílio-Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:

    a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
    b) afastamento para o exterior;
    c) afastamento sem remuneração;
    d) férias;
    e) licença-prêmio por assiduidade;
    f) faltas;
    g) licença maternidade;
    h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
    i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

    Além disso, é vedado o pagamento do Auxílio-Transporte:

    I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se  enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
    II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a  jornada de trabalho;
    III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
    IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do  art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
    V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando  utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

     

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