Atendimento

Solicitação de auxílio-natalidade (Mãe)

publicado: 07/06/2019 - 17:59 | última modificação: 06/11/2023 - 11:56 Solicitar auxílio natalidade

O que é ?

O auxílio-natalidade conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, neste caso, clique aqui para realizar a solicitação: Auxílio-natalidade (Pai).

Quem pode utilizar este serviço?

Este requerimento é destinado à servidora regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ocasião de nascimento de filho.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informação – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Auxílio Natalidade

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo seguinte formulário: Formulário – Auxílio-Natalidade

    5. Preencha o formulário

    6. Inclua a assinatura no documento

    7. Envie o processo para MGI-DGP-CAPE, caso utilize a tramitação através de barramento (processos externos) procure pela unidade Coordenação das Centrais de Atendimento de Pessoal – CAPE / CGCOM /DGP/ SSC / MGI

    Tempo de atendimento do serviço

    5 a 7 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Art. 196 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Não, na hipótese de nascimento múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro (nascimento com vida).

    Sim, é devido nas mesmas condições de parto de nascituro.

    Será pago no mês subsequente ao pedido do(a) interessado(a), junto com o pagamento da remuneração.

    Não, visto que o auxílio-natalidade é um benefício apenas dos servidores que detêm cargo efetivo e que, portanto, contribuem para o Plano de Seguridade do Servidor – PSS.

    Sim. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção.

    O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados do nascimento da criança.

    Termos relacionados: maternidade Paternidade Nascimento

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