Atendimento

Solicitação de auxílio-alimentação/refeição

publicado: 07/06/2019 - 17:58 | última modificação: 26/09/2023 - 11:35 Solicitar auxílio-alimentação

O que é ?

É um auxílio concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Quem pode utilizar este serviço?

Agente público (ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário).

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022)


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    2. Navegue até o menu Solicitações

    3. Clique em Ver todas as solicitações

    4. Clique em Auxílio Alimentação e Refeição

    5. Preencha a Data de Opção

    6. Clique em Solicitar Auxílio

    7. Leia os termos e clique em Concordo

    Tempo de atendimento do serviço

    1 a 3 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Art. 22 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992
  • Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001
  • Art. 97 e 102, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Ofício-Circular n° 3/2002-SRH/MP
  • Portaria - MP nº 11, de 13 de janeiro de 2016
  • Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Para fazer jus ao benefício o servidor deve ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional. Além de encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas previstos no artigo 102 da Lei nº 8.112/90.

    O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.

    O pagamento do auxílio-alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício.

    Nos casos de jornada de trabalho reduzida, apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas, o auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional.

    Termos relacionados: vale refeição auxílio alimentos

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