Atos de Nomeação, Exoneração e Dispensa

Solicitação de vacância de cargo efetivo

publicado: 22/05/2023 - 15:17 | última modificação: 09/10/2023 - 13:55

O que é ?

Por meio deste serviço, o servidor público, ocupante de cargo efetivo, solicita a desocupação de cargo que ocupa. O referido desligamento pode ocorrer por motivo de pedido de exoneração ou em decorrência da necessidade de posse em outro cargo público inacumulável.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidores públicos efetivos

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Vacância de cargo efetivo

    3. Selecione o botão Incluir documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Requerimento de vacância

    6. Preencha o formulário, indicando expressamente a data em que solicitará a vacância do cargo efetivo

    7. Observe as Orientações Gerais ao final do requerimento

    8. Inclua a assinatura no documento

    9. Inclua:

    10. Cópia da Portaria de nomeação e do Termo de Posse no novo cargo público efetivo, caso a vacância seja motivada por posse em outro cargo público inacumulável

      Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (caso não marque a autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física via SouGov)

    11. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-DIAF

    Tempo de atendimento do serviço

    10 a 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional – CGPAG
  • Observações

    Na exoneração a pedido, o(a) servidor(a) ocupante de cargo efetivo deve fundamentar o seu pedido no art. 33 ou no art. 34 da Lei nº 8.112, de 1990. Caso a vacância seja motivada por posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder, o requerimento será acompanhado da cópia da portaria de nomeação e do termo de posse no novo cargo público efetivo.

    Na solicitação da vacância o servidor deve indicar, expressamente, a data a partir da qual deseja a efetivação do seu desligamento. Se não houve essa informação, a vacância será efetivada e produzirá efeito apenas com a data da publicação do ato no Diário Oficial da União.

    Quando se tratar de posse em outro cargo inacumulável na esfera federal, não cabe indenização de férias, porquanto o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo.

    A Gratificação Natalina será devida proporcionalmente aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que se der a exoneração, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral.

    Ao servidor beneficiário de afastamento para estudo ou missão no exterior e para pós-graduação stricto sensu não se concederá exoneração antes de decorrido igual período ao de afastamento, salvo na hipótese de ressarcimento da despesa efetuada nesse período.

    Perguntas frequentes

    Não. Na forma do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990, só há previsão de recondução por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo efetivo. Logo não há que se falar em recondução por desistência do novo emprego público a ex-servidor.

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