Afastamento e Licenças

Solicitação de encerramento da licença gestante por internação (ADI 6327/2022)

publicado: 02/05/2023 - 17:01 | última modificação: 28/09/2023 - 09:59

O que é ?

É o ato de informar o dia da alta hospitalar da criança e/ou da mãe (o que ocorrer por último), quando a requerente não informou na solicitação da licença maternidade, nos casos em que a internação logo após o parto for de, no mínimo, 15 dias, conforme ADI 6327/2022-STF.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, que por ocasião de nascimento/adoção de filho(a), venham requerer a licença gestante/adotante e precisem prorrogar a licença devido à internação própria e/ou da criança por um período a partir de 15 dias, e não tenham informado o dia da alta hospitalar no ato de requerimento da licença gestante.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022)


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    2. Navegue até o menu Solicitações

    3. Clique em Licença Gestante, Adotante, Paternidade

    4. Selecione a opção Encerramento da Licença Gestante por internação (ADI 6327/2022)

    5. Informe a Data Início da Internação e a Data Final da Internação.

    6. Clique em AVANÇAR

    7. Anexe a documentação

    8. Declaração de internação (que informe expressamente a data final da internação)

    9. Clique em AVANÇAR

    10. Confira os dados da solicitação e do(s) documento(s) anexado(s)

    11. Clique em Solicitar

    Tempo de atendimento do serviço

    7 a 10 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-arts. 207 e 210
  • Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
  • Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME
  • ADI nº 6327/DF
  • Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médica pericial.

    Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante, mediante avaliação pericial.

    As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, terão a licença à maternidade concedida nos termos do RGPS.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença, configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

    a) A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.
    b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
    c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
    d) Considerar como termo inicial da licença-maternidade e do
    respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de
    sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os
    benefícios, quando a internação exceder as duas semanas (ADI 6327/2022-STF).

    No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Serão beneficiadas pelo programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

    Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade.

    Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME determina que o termo inicial do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas, regidas pela Lei nº 8.112,  de 1990, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei n° 8.745, de 1993, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.

    Nesses casos, a Central de Atendimento desta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – Central SIPEC, no Comunica SIAPE  nº 564444determinou que o período de internação deverá ser incluído a contar do dia subsequente ao término da  prorrogação da licença, de que trata o Decreto nº 6.690, de 2008.

    Somente o período de internação superior a duas semanas será passível de inclusão, com base no ADI nº 6327/DF, ou seja, apenas a internação de 15 (quinze) dias ou superior fará jus a inclusão.

    Termos relacionados: licença

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