Programa de Gestão Solicitação de autorização para o teletrabalho no exterior publicado: 27/03/2023 - 15:19 | última modificação: 07/11/2023 - 13:42 Solicitar autorização O que é ? É a autorização específica necessária para que os servidores públicos efetivos realizem o teletrabalho no exterior de que trata o art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Quem pode utilizar este serviço? Servidor público federal ativo efetivo que tenha concluído o estágio probatório. Órgãos atendidos: • Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; • Ministério dos Povos Indígenas; • Ministério da Fazenda; • Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; • Ministério do Planejamento e Orçamento; e • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Nacional Canais de Prestação Sistema Eletrônico de Informações - SEI Etapas para realização deste serviço Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI Inicie o processo do tipo Pessoal: Programa de Gestão Inclua o requerimento e os documentos comprobatórios necessários para a análise do caso Caso a solicitação de teletrabalho no exterior seja para acompanhar cônjuge, inclua também o seguinte formulário: Teletrabalho no Exterior - Acompanhar Cônjuge Inclua as assinaturas necessárias nos documentos Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGLEJ Tempo de atendimento do serviço mais de 20 dias Outras Informações Legislação relacionada ao serviço Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023 Área Responsável Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal - CGLEJ Observações A autorização de teletrabalho no exterior somente será possível aos agentes públicos que cumprirem os requisitos dispostos no art. 12 do Decreto 11.072/2022. As informações e documentações devem ser apresentadas de forma clara, objetiva e em língua portuguesa ou, quando em língua estrangeira, acompanhada de tradução juramentada. Além do enquadramento legal, também é requisito indispensável para a realização do teletrabalho no exterior que a unidade em que o interessado se encontre em exercício tenha o Programa de Gestão e Desempenho – PDG já instituído. Após a análise técnica da DGP, o pleito que houver obtido o deferimento quanto ao enquadramento legal será remetido para a unidade de exercício do interessado, para a análise quanto à conveniência e oportunidade da administração na participação do referido agente público em PDG na modalidade teletrabalho integral no exterior. O agente público somente poderá iniciar o teletrabalho no exterior após a publicação da respectiva autorização pela autoridade competente no Diário Oficial da União. Perguntas frequentes Nenhuma pergunta encontrada. Serviços Relacionados Habilitação do perfil gestor no Sistema de Programa de Gestão – SISGP Habilitação do perfil gestor para acesso amplo ao sistema de programa de gestão, para fins de operacionalização do sistema em... Esta informação foi útil para você? Este campo deve ser utilizado para assuntos referentes às informações do Catálogo, para falar sobre o serviço utilize o botão “Fale com o Gestor” Por que não ? Não consegui acessar o serviço (link quebrado)Não entendi ou faltam informações de como utilizar o serviçoAs informações sobre o serviço estão erradasOutras informações Quer comentar a sua avaliação? Para receber uma resposta para a sua manifestação, informe: Qual o resultado de: 12+48=? Dúvidas em relação ao serviço? Fale com o gestor Informe seus dados: Descreva sua manifestação Qual o resultado de: 12+48=? Voltar ao topo