Programa de Gestão

Solicitação de autorização para o teletrabalho no exterior

publicado: 27/03/2023 - 15:19 | última modificação: 07/11/2023 - 13:42 Solicitar autorização

O que é ?

É a autorização específica necessária para que os servidores públicos efetivos realizem o teletrabalho no exterior de que trata o art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público federal ativo efetivo que tenha concluído o estágio probatório.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI

    2. Inicie o processo do tipo Pessoal: Programa de Gestão

    3. Inclua o requerimento e os documentos comprobatórios necessários para a análise do caso

    4. Caso a solicitação de teletrabalho no exterior seja para acompanhar cônjuge, inclua também o seguinte formulário:

    5. Teletrabalho no Exterior - Acompanhar Cônjuge

    6. Inclua as assinaturas necessárias nos documentos

    7. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGLEJ

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
  • Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal - CGLEJ
  • Observações

    A autorização de teletrabalho no exterior somente será possível aos agentes públicos que cumprirem os requisitos dispostos no art. 12 do Decreto 11.072/2022.

    As informações e documentações devem ser apresentadas de forma clara, objetiva e em língua portuguesa ou, quando em língua estrangeira, acompanhada de tradução juramentada.

    Além do enquadramento legal, também é requisito indispensável para a realização do teletrabalho no exterior que a unidade em que o interessado se encontre em exercício tenha o Programa de Gestão e Desempenho – PDG já instituído.

    Após a análise técnica da DGP, o pleito que houver obtido o deferimento quanto ao enquadramento legal será remetido para a unidade de exercício do interessado, para a análise quanto à conveniência e oportunidade da administração na participação do referido agente público em PDG na modalidade teletrabalho integral no exterior.

    O agente público somente poderá iniciar o teletrabalho no exterior após a publicação da respectiva autorização pela autoridade competente no Diário Oficial da União.

    Perguntas frequentes

    Nenhuma pergunta encontrada.

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