Licenças e Afastamentos

Solicitação de licença gestante

publicado: 07/06/2019 - 17:59 | última modificação: 28/09/2023 - 09:59 Solicitar licença

O que é ?

Licença gestante: é o afastamento da servidora gestante ou adotante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença somada à prorrogação resulta num total de até 180 dias.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que por ocasião de nascimento/adoção de filho(a), venham requerer a licença gestante/adotante.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022); e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    2. Navegue até o menu Solicitações

    3. Clique em Licença Gestante, Adotante, Paternidade

    4. Selecione Licença Gestante no tipo de licença

    5. Clique em Solicitar Licença

    6. Informe somente a data de inicio da licença no campo Data de Início do Parto Nascimento e verifique que a opção “Solicito prorrogação de mais 60 dias, totalizando 180 dias” estará marcada automaticamente.

    7. Clique em Avançar

    8. Clique em para anexar a documentação

    9. Certidão de nascimento

    10. Clique em Avançar

    11. Confira a solicitação e o(s) documento(s) anexado(s) e clique em Solicitar

    12. Aproveite para realizar o cadastro no novo dependente, clicando em Sim para cadastro do dependente

    13. Preencha os campos solicitados

    14. Clique em Avançar

    15. Acione os campos que forem de seu interesse conforme, podendo ser: Solicito auxílio-pré escola – indireta; Solicito dedução de IR por dependente; ou, Solicito acompanhamento de pessoa da família

    16. Clique em Avançar

    17. Anexe documentação exigida

    18. Clique em Avançar

    19. Confira as solicitações realizadas e os dados informados

    20. Clique em Solicitar

    21. Para mais informações clique aqui

    Tempo de atendimento do serviço

    7 a 10 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-arts. 207 e 210
  • Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
  • Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME
  • ADI nº 6327/DF
  • Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médica pericial.

    Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante, mediante avaliação pericial.

    As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, terão a licença à maternidade concedida nos termos do RGPS.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença, configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

    a) A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.
    b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
    c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.

    No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Serão beneficiadas pelo programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

    Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade.

    A Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME determina que o termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas, regidas pela Lei nº 8.112,  de 1990, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei n° 8.745, de 1993, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.

    Nesses casos, a Central de Atendimento desta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – Central SIPEC, no Comunica SIAPE  nº 564444, determinou que o período de internação deverá ser incluído a contar do dia subsequente ao término da  prorrogação da licença, de que trata o Decreto nº 6.690, de 2008.

    Somente o período de internação superior a duas semanas será passível de inclusão, com base no ADI nº 6327/DF, ou seja, apenas a internação de 15 (quinze) dias ou superior fará jus a inclusão.

    Termos relacionados: adoção maternidade licença Afastamento

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