Movimentação de Pessoal

Remoção de servidor

publicado: 07/06/2019 - 17:59 | última modificação: 04/10/2023 - 16:10 Solicitar remoção

O que é ?

Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Remoção de Servidor

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Requerimento de Remoção

    6. Preencha o formulário

    7. Observe as Orientações Gerais ao final do formulário

    8. Inclua as assinaturas no documento

    9. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGDEP

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoal - CGDEP
  • Observações

    Modalidades da Remoção:
    I – de ofício, no interesse da Administração;
    II – a pedido, a critério da Administração;
    III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Perguntas frequentes

    O servidor que deverá ter exercício em outro município em virtude de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

    a) Quando implicar em mudança de domicílio para municípios não limítrofes.
    b) Quando o novo local de exercício não se encontrar na mesma região metropolitana onde já reside o servidor.
    c) Quando a distância entre o local de moradia e o novo local de trabalho não possibilite o deslocamento diário.

    O desligamento só poderá ocorrer após a publicação em boletim do ato de remoção, e o período de trânsito, obedecendo o mínimo de dez e o máximo de trinta dias, é contado a partir da data do desligamento.

    A data de exercício do servidor no novo órgão não pode ultrapassar o trigésimo dia contado a partir da publicação do ato de remoção e se dará a partir do efetivo ingresso na nova sede.

    O prazo de deslocamento é considerado como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    O pagamento do servidor correspondente ao período em que o mesmo não estiver no exercício de suas atribuições, ou seja, em trânsito, é da responsabilidade do órgão de origem.

    Termos relacionados: de ofício a pedido Remoção

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