Licenças e Afastamentos

Solicitação de licença para interesse particular

publicado: 07/06/2019 - 17:57 | última modificação: 05/10/2023 - 16:26 Solicitar licença

O que é ?

É uma licença concedida no interesse da administração, sem remuneração, apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo e que não estejam cumprindo estágio probatório, sendo limitada a no máximo 3 (três) anos consecutivos, cabendo prorrogação. Ademais, poderá haver a interrupção da licença por pedido do próprio servidor ou de ofício se houver interesse do serviço.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Licença Interesse Particular - Requerimento

    6. Preencha o formulário

    7. Leia as Observações Gerais ao final do formulário

    8. Inclua as assinaturas no documento

    9. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGLEJ

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal - CGLEJ
  • Observações

    Nenhuma observação.

    Perguntas frequentes

    Sim, desde que eventual pedido de prorrogação seja apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.

    A vedação para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e para exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, não se aplica a servidor no gozo de licença para tratar de interesses particulares.

    O servidor deverá contribuir para o Plano de Seguridade Social, nos termos do art. 183 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 10.667, de 14 de maio de 2003, recolhendo 14% (catorze por cento) de sua remuneração, reduzida ou majorada, de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, na forma do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.

    Consulte no Catálogo de Serviços: Manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social durante afastamentos não remunerados

    O requerente deve observar os procedimentos a serem adotados no âmbito deste Ministério, no que diz respeito ao conflito de interesses, juntando ao presente formulário a manifestação da Controladoria-Geral da União.

    Para mais informações, consulte o serviço de Autorização para exercer atividade privada.

    Termos relacionados: licença interesse particular

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