Pagamento e Acompanhamento Funcional

Indenização para servidoras gestantes exoneradas/dispensadas de funções de confiança

publicado: 22/05/2023 - 16:28 | última modificação: 04/10/2023 - 14:30

O que é ?

Indenização a que faz jus a servidora gestante que, nesta condição, for exonerada ou dispensada do cargo comissionado ou da função de confiança, de ofício. A indenização equivale à remuneração do cargo/função de confiança, a ser paga, desde o ato exoneratório, até o quinto mês após o parto, conforme estabelece os artigos 6º e 7º, inciso, XVIII, da Constituição Federal e artigo, 10 inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidoras gestantes que, no interesse da Administração, sejam exoneradas/dispensadas do cargo/função de confiança, incluindo servidoras com vínculo efetivo, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, empregadas públicas e contratadas temporárias da União.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações – SEI!
  • Protocolo Digital
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

      No caso de ex-servidora sem vínculo efetivo, solicite acesso ao SEI como usuário externo e inclua a documentação exigida.

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Pagamento de Remuneração

    3. Selecione o botão Incluir documento

    4. Procure pelo formulário:

    5. Requerimento

    6. Preencha o formulário informando nome, cargo/função, matrícula, bem como a descrição suscinta do pedido de indenização pecuniária, pelos dias contados a partir da exoneração/desligamento, até o 5º mês após o parto

    7. Inclua a assinatura no documento

    8. Inclua no processo:

    9. Cópia do ato de exoneração/desligamento

      Atestado recente que indique a condição do estado de gravidez

      Certidão de Nascimento do filho, quando a exoneração/dispensa ocorrer durante a licença-maternidade

    10. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-SEPAG

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Constituição Federal - inciso XVIII, do art. 7º; § 3º do art.
  • ADCT - alínea "b", do inciso II, do art. 10
  • Lei nº 8213, de 1991 - Art. 71 e 73
  • Nota Técnica SEI nº 8472-2021-ME
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional – CGPAG
  • Observações

    Caso necessário, a Unidade de Gestão de Pessoas poderá solicitar documentação complementar para a devida instrução processual.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Sim, durante a gestação ou licença gestante, a servidora ocupante de cargo efetivo que for dispensada da função fará jus à indenização da função da data da dispensa até o quinto mês após o parto.

    Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade.

    Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade.

    Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade.

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