Pagamento e Acompanhamento Funcional Indenização para servidoras gestantes exoneradas/dispensadas de funções de confiança publicado: 22/05/2023 - 16:28 | última modificação: 04/10/2023 - 14:30 O que é ? Indenização a que faz jus a servidora gestante que, nesta condição, for exonerada ou dispensada do cargo comissionado ou da função de confiança, de ofício. A indenização equivale à remuneração do cargo/função de confiança, a ser paga, desde o ato exoneratório, até o quinto mês após o parto, conforme estabelece os artigos 6º e 7º, inciso, XVIII, da Constituição Federal e artigo, 10 inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quem pode utilizar este serviço? Servidoras gestantes que, no interesse da Administração, sejam exoneradas/dispensadas do cargo/função de confiança, incluindo servidoras com vínculo efetivo, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, empregadas públicas e contratadas temporárias da União. Órgãos atendidos: • Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; • Ministério dos Povos Indígenas; • Ministério da Fazenda; • Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; • Ministério do Planejamento e Orçamento; e • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Nacional Canais de Prestação Sistema Eletrônico de Informações – SEI! Protocolo Digital Etapas para realização deste serviço Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI! No caso de ex-servidora sem vínculo efetivo, solicite acesso ao SEI como usuário externo e inclua a documentação exigida. Inicie processo do tipo Pessoal: Pagamento de Remuneração Selecione o botão Incluir documento Procure pelo formulário: Requerimento Preencha o formulário informando nome, cargo/função, matrícula, bem como a descrição suscinta do pedido de indenização pecuniária, pelos dias contados a partir da exoneração/desligamento, até o 5º mês após o parto Inclua a assinatura no documento Inclua no processo: Cópia do ato de exoneração/desligamento Atestado recente que indique a condição do estado de gravidez Certidão de Nascimento do filho, quando a exoneração/dispensa ocorrer durante a licença-maternidade Envie o processo para a unidade MGI-DGP-SEPAG Tempo de atendimento do serviço mais de 20 dias Outras Informações Legislação relacionada ao serviço Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Constituição Federal - inciso XVIII, do art. 7º; § 3º do art. ADCT - alínea "b", do inciso II, do art. 10 Lei nº 8213, de 1991 - Art. 71 e 73 Nota Técnica SEI nº 8472-2021-ME Área Responsável Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional – CGPAG Observações Caso necessário, a Unidade de Gestão de Pessoas poderá solicitar documentação complementar para a devida instrução processual. Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF. Perguntas frequentes Servidora ocupante de cargo efetivo grávida também ocupante de cargo em comissão ou função gratificada de confiança, se vier a ser dispensada da função durante a gestação ou licença gestante, fará jus a indenização da função? Caso positivo, por quanto tempo? Sim, durante a gestação ou licença gestante, a servidora ocupante de cargo efetivo que for dispensada da função fará jus à indenização da função da data da dispensa até o quinto mês após o parto. Servidora sem vínculo efetivo grávida ocupante de cargo comissionado, se vier a ser dispensada desse cargo durante a gestação ou durante a licença gestante, fará jus a indenização da função? Caso positivo, por quanto tempo? Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade. Esse entendimento também se aplica à contratada por prazo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, inclusive quando o contrato encerrar por decurso de tempo? Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade. E no caso de empregada pública que também venha a ser exonerada de cargo comissionado durante a gestação ou a licença-maternidade? Sim. Há orientação do STF de que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que se trata de direito com vistas à proteção da maternidade. Termos relacionados: licença indenização cargo comissionado Serviços Relacionados Solicitação de licença gestante Licença gestante: é o afastamento da servidora gestante ou adotante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.... Dispensa de FCE Dispensa de servidores para ocupação de FCE. Exoneração de CCE Formalização de exoneração de servidores da ocupação de Cargos Comissionados Executivos (CCE). Esta informação foi útil para você? Este campo deve ser utilizado para assuntos referentes às informações do Catálogo, para falar sobre o serviço utilize o botão “Fale com o Gestor” Por que não ? Não consegui acessar o serviço (link quebrado)Não entendi ou faltam informações de como utilizar o serviçoAs informações sobre o serviço estão erradasOutras informações Quer comentar a sua avaliação? Para receber uma resposta para a sua manifestação, informe: Qual o resultado de: 12+48=? Dúvidas em relação ao serviço? 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