Atendimento

Cancelamento de férias

publicado: 02/12/2021 - 16:50 | última modificação: 03/11/2023 - 09:32 Cancelar férias

O que é ?

O cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso o gozo ainda não tenha se iniciado, devendo ser requerido com no mínimo 10 dias de antecedência ao fechamento da folha de pagamento das férias a serem canceladas.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função vinculados aos órgãos atendidos.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022); e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Interrupção e Cancelamento de Férias

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo documento:

    5. Ofício*

    6. Elabore ofício com exposição de motivo

    7. Inclua assinatura da autoridade competente no documento

    8. Envie o processo para MGI-DGP-FERIAS, caso utilize a tramitação através de barramento (processos externos) procure pela unidade Divisão da Central de Atendimento de Pessoal no Estado de Pernambuco – CAPE-PE / CAPE / CGCOM /DGP/ SSC / MGI

    Tempo de atendimento do serviço

    3 a 5 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    *O Ofício deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

    I – o período de férias programado que será cancelado;
    II – o ano de exercício das férias que serão canceladas;
    III – a nova data para usufruto da parcela cancelada;
    IV – o ato legal que define a competência para praticar o ato.

    Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Nenhuma pergunta encontrada.

    Termos relacionados: cancelamento de férias férias

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