Capacitação e Desenvolvimento

Afastamento para estudo no exterior

publicado: 27/03/2023 - 08:31 | última modificação: 14/11/2023 - 17:20 Solicitar afastamento

O que é ?

Afastamento para participação ação de desenvolvimento fora do país.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Conforme o caso, inicie processo do tipo:
      Pessoal: Afastamento para Estudo no Exterior – com ônus ou
      Pessoal: Afastamento para Estudo no Exterior – ônus limitado ou
      Pessoal: Afastamento para Estudo no Exterior – sem ônus

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo seguinte formulário:

    5. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

    6. Preencha o formulário

    7. Inclua as assinaturas no documento

    8. Anexe os documentos comprobatórios do curso:

    9. Folder do curso

      Currículo atualizado do Banco de Talentos (Módulo Currículo e Oportunidades do SouGov.br)

      Cópia da necessidade a ser atendida pela ação de desenvolvimento (trecho do PDP)

      Certidão Negativa de Procedimentos Administrativos Disciplinares

      Programação de férias, extraída do SouGov.br

      Ficha financeira

      Declaração de ciência do não recebimento do valor referente à gratificação temporária, quando for o caso

    10. Em caso de servidor em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO), Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU/MGI), anexe o seguinte documento:

    11. Manifestação da unidade de gestão de pessoas

    12. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-CGDEP

    13. Após o término do afastamento, o servidor deverá prestar contas, no prazo de até 30 (trinta) dias do retorno às atividades, apresentando no mesmo processo os seguintes documentos:

    14. Certificado ou documento equivalente que comprove a participação

      Relatório de Atividades Desenvolvidas - Capacitação, disponível no SEI!

      Cópia do trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do(a) orientador(a), quando for o caso do curso

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019
  • Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985
  • Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1 de fevereiro de 2021
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoal - CGDEP
  • Observações

    Nenhuma observação.

    Perguntas frequentes

    Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)
    § 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
    § 2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
    § 3° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
    § 4° As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997)

    Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

    Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

    Sem ônus: quando implicarem perda total de vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

    Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

    I – requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

    II – terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

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