Promoção à Saúde e Qualidade de Vida

Solicitação de adesão ao plano de saúde da GEAP

publicado: 30/07/2021 - 10:26 | última modificação: 28/09/2023 - 09:59 Solicitar adesão à Geap

O que é ?

Adesão ao plano de saúde da GEAP para usufruir de seus benefícios mediante pagamento de valores previstos em contrato.
A GEAP é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão sem fins lucrativos, classificada pela ANS, como autogestão multipatrocinada, de abrangência nacional ou estadual, com acomodação em apartamento ou enfermaria, regido pela legislação emanada pelo Poder Público, pela legislação da saúde suplementar, pelo estatuto da GEAP e por seu regulamento.

Quem pode utilizar este serviço?

Os agentes públicos vinculado à Lei nº 8.112/90.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Site da GEAP
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o site da GEAP

    2. Clique em Acesso Rápido no menu superior

    3. Clique em Planos

    4. Selecione o Plano de seu interesse e clique em Detalhes

    5. Em downloads, no fim da página, escolha o Termo de Adesão/Reingresso que melhor lhe atenda (titular copatrocinado, autopatrocinado, grupo familiar ou dependente)

    6. Preencha o formulário, assine e digitalize o documento. Você pode realizar a assinatura do documento através do Assinatura Eletrônica do GOV.BR.

    7. Realize o login no SOUGOV.BR na versão web ou no aplicativo

    8. Navegue até o menu Solicitações

    9. Clique em Ver todas as opções

    10. Clique em Saúde Suplementar

    11. Será informado se você possui ou não um benefício de Saúde Suplementar. Caso não possua, você poderá clicar na opção Cadastrar Assistência à Saúde para aderir a um plano de saúde

    12. Informe a modalidade de adesão – Convênio ou Contrato

    13. Informe o número de registro da operadora na ANS e selecione o nome do plano de saúde

    14. Clique em Avançar

    15. Neste momento serão apresentados os dados de dependentes já cadastrados no SIAPE para o benefício de Assistência Saúde Suplementar e que preencham os requisitos necessários para concessão do benefício. Se houver necessidade você pode atualizar o cadastro de dependentes

    16. Informe o valor de mensalidade do plano contratado para cada um dos beneficiários do plano

    17. Clique em Avançar

    18. Anexe a documentação comprobatória clicando em

    19. Clique em Avançar

    20. Confira se os dados de sua solicitação estão corretos

    21. Clique em Avançar

    22. Leia os termos e, caso concorde, clique em Aceito os termos para concluir a sua solicitação

    23. Na página inicial do SOUGOV.BR, acesse o menu Solicitações para acompanhar o seu pedido

    Tempo de atendimento do serviço

    3 a 5 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Decreto nº 4.978, de 03 de fevereiro de 2004
  • Portaria MPOG nº 08, de 13 de janeiro de 2016
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Lista de possíveis dependentes do plano de saúde:

    I. O cônjuge,

    II. O companheiro ou a companheira na união estável,

    III. O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável,

    IV. A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia,

    V. Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez,

    VI. Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação,

    VII. O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

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    Dúvidas e Sugestões
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